Regulamenta a Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, pela qual se considerou relevante, para efeitos de determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974
Constituição da comissão
Competência da comissão
Compete à comissão:
Requerimento
Contagem de tempo
Prova da prisão e da detenção
Devolução de contribuições
Produção de efeitos
Os acréscimos dos valores das pensões a que houver direito são devidos a partir do início da vigência da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, observado o disposto no seu artigo 3.º
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1998.
Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.