- 1 -Nos casos em que a comissão deferir, total ou parcialmente, o requerimento dos interessados, remeterá ao centro regional de segurança social que abrange o beneficiário ou ao Centro Nacional de Pensões, quando se tratar de pensionista, certidão donde constem, nomeadamente, o nome, o número de beneficiário da segurança social do interessado e o período de tempo em que ocorreram as situações de prisão, de detenção e de clandestinidade, com indicação das respectivas datas de início e termo.
- 2 -A certidão será acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Verificada a não sobreposição do período em causa em qualquer regime de pensões, a instituição de segurança social procede à contagem do tempo para efeitos de taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
- 4 -O período de tempo a considerar não pode ser anterior ao início da vigência da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, que instituiu o sistema de previdência em Portugal.
Artigo 4.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 23/02/1998
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Em vigor desde 23/02/1998