- 1 -O requerimento para a contagem especial do tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade é dirigido à comissão, devidamente instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e com declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que o período de tempo não é relevante para a atribuição de prestações da mesma natureza por outros sistemas de protecção nacional ou estrangeira.
- 2 -Os requerimentos que tenham dado entrada nas instituições de segurança social devem ser enviados por estas à comissão, considerando-se a respectiva data relevante para os correspondentes efeitos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2.º
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 23/02/1998
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Em vigor desde 23/02/1998