Os instrutores são recrutados de entre o pessoal definido no artigo anterior, detentor de reconhecida competência técnica e qualificação para o exercício das actividades de instrução e treino inerentes às funções do pessoal do SAM, em geral, e à função policial, em especial.
Artigo 13.º — Instrutores
Vigente desde: 29/03/1999
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Em vigor desde 29/03/1999