- 1 -A formação a ministrar pela EAM é organizada por NF, definindo áreas do conhecimento delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e tecnologias específicas.
- 2 -Os NF são os seguintes:
- a)Núcleo de Formação da Autoridade Marítima (NFAM);
- b)Núcleo de Formação da Polícia Marítima (NFPM);
- c)Núcleo de Formação de Faroleiros (NFF);
- d)Núcleo de Formação de Socorros a Náufragos (NFSN).
- 3 -Para além dos NF previstos no número anterior, podem constituir-se outros núcleos de formação, visando satisfazer necessidades específicas de formação profissional no âmbito do SAM ou desenvolver outras actividades de ensino, instrução e treino que sejam atribuídas à EAM.
- 4 -Ao NFAM compete, designadamente:
- a)O desenvolvimento de cursos e estágios para as entidades ou autoridades marítimas, nomeadamente chefes de departamentos marítimos e capitães de portos, e para entidades nacionais ou estrangeiras que desenvolvam actividades no âmbito de sistemas de autoridade marítima;
- b)A coordenação de todos os cursos destinados a pessoal que preste ou venha a prestar serviço nos organismos adstritos ao SAM.
- 5 -Ao NFPM compete a realização de todos os cursos, estágios e outras acções de formação a ministrar no âmbito da formação profissional do pessoal da PM.
- 6 -Ao NFF compete ministrar cursos e outras acções de formação para o pessoal que desempenhe ou venha a desempenhar funções no âmbito do assinalamento marítimo.
- 7 -Ao NFSN compete a realização de acções de formação no âmbito do salvamento marítimo e de segurança nas praias.
Artigo 7.º — Organização da formação
Vigente desde: 29/03/1999
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Em vigor desde 29/03/1999