- 1 -Os funcionários e os dirigentes da SG que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo secretário-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.
- 2 -As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário ou dirigente que deu origem à causa no caso de condenação judicial.
Artigo 10.º — Direitos e prerrogativas
Vigente desde: 31/05/2005
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Em vigor desde 31/05/2005