O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 122/97, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
Divisão de Formação e Investigação
Compete à Divisão de Formação e Investigação:
- a)Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
- b)Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros;
- c)Assegurar, no âmbito da formação, a articulação do Ministério da Saúde com outros ministérios e entidades, nomeadamente com os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como com a área da igualdade entre mulheres e homens;
- d)Definir os perfis profissionais dos diversos grupos específicos da saúde;
- e)Definir os planos de estudo dos cursos profissionalizantes da saúde não abrangidos pelo sistema de ensino;
- f)Colaborar com a SG na identificação das necessidades de formação dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério e do SNS e no respectivo planeamento;
- g)Dar apoio às estruturas do sistema de formação profissional sectorial, particularmente na definição dos conteúdos programáticos das acções de formação permanente e na respectiva avaliação.