- 1 -À Divisão de Educação Pré-Escolar compete:
- a)Orientar e coordenar o desenvolvimento das actividades, dos métodos e técnicas apropriados à prossecução dos objectivos definidos para a educação pré-escolar;
- b)Participar na definição da rede dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
- c)Desenvolver respostas alternativas ao jardim-de-infância;
- d)Assegurar, a nível nacional, a orientação pedagógica dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
- e)Definir e coordenar os planos de apoio pedagógico aos educadores de infância;
- f)Elaborar programas de interacção da educação pré-escolar com outros serviços de intervenção na comunidade;
- g)Elaborar protocolos com as escolas superiores de educação para efeitos de formação inicial e contínua dos educadores de infância e submetê-los a consideração superior;
- h)Coordenar os planos de formação contínua dos educadores de infância.
- 2 -O chefe da Divisão de Educação Pré-Escolar depende directamente do director-geral.
Artigo 11.º — Divisão de Educação Pré-Escolar
Vigente desde: 20/10/1989