- 1 -À Divisão de Orientação Educativa compete:
- a)Definir normas gerais de organização dos serviços de orientação educativa, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- b)Definir os programas de apoios e complementos educativos, prioritariamente a nível da escolaridade obrigatória, tendo em vista o direito à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar;
- c)Orientar e coordenar, a nível nacional, o desenvolvimento equilibrado das componentes de apoio psicopedagógico do processo de ensino e aprendizagem;
- d)Definir, em colaboração com o Instituto de Apoio Sócio-Educativo e com a participação de outras entidades públicas e privadas, medidas articuladas de apoio aos alunos e ao sistema de relações da comunidade escolar;
- e)Definir e coordenar modalidades e acções de orientação escolar e profissional de âmbito nacional;
- f)Garantir a produção e a difusão, a nível nacional, de informação sobre as oportunidades educacionais e profissionais;
- g)Elaborar protocolos com instituições de investigação e de formação, nomeadamente com as faculdades de psicologia e ciências da educação, na área da formação e actualização do pessoal afecto às acções de orientação educativa, e submetê-los a apreciação superior.
- 2 -O chefe da Divisão de Orientação Educativa depende directamente do director-geral.
Artigo 12.º — Divisão de Orientação Educativa
Vigente desde: 20/10/1989