- 1 -Ao Departamento de Educação Especial compete, em geral, definir e coordenar os programas que visem a integração sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
- 2 -Em especial, compete-lhe ainda:
- a)Definir normas relativas ao processo de despistagem, orientação e encaminhamento para as diferentes modalidades de educação especial das crianças e jovens com necessidades educativas específicas;
- b)Definir e coordenar programas nacionais de informação e sensibilização à problemática da inserção familiar, social e escolar das crianças e jovens com deficiência;
- c)Definir normas de natureza pedagógica e técnica que visem a integração do aluno com deficiência nos estabelecimentos regulares de ensino e assegurar a sua correcta aplicação;
- d)Assegurar, a nível nacional, a orientação pedagógica e a coordenação das iniciativas públicas e privadas de educação especial;
- e)Em colaboração com o Instituto de Inovação Educacional, desenvolver e apresentar superiormente propostas de adaptações e de alternativas curriculares, tendo em conta o tipo e o grau de deficiência dos educandos;
- f)Fornecer ao serviço central competente os indicadores de carácter pedagógico a considerar na definição da tipologia de equipamento escolar;
- g)Apoiar logisticamente a realização de experiências pedagógicas;
- h)Elaborar protocolos com as instituições de ensino superior, nomeadamente com as escolas superiores de educação, na área da formação e actualização de docentes especializados, e submetê-los a apreciação superior;
- i)Coordenar o programa de formação contínua para a educação especial.
- 3 -O director do Departamento de Educação Especial é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 13.º — Departamento de Educação Especial
Vigente desde: 20/10/1989