- 1 -No exercício das suas atribuições, compete à DGEBS:
- a)Garantir a permanente adequação dos planos de estudo, programas escolares, métodos, técnicas e meios de ensino aos objectivos do sistema educativo;
- b)Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo;
- c)Definir orientações em matéria de apoio educativo, visando a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso;
- d)Definir o quadro orientador de integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas específicas;
- e)Determinar as necessidades curriculares de formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e estabelecer protocolos com as instituições vocacionadas para o efeito, nos termos dos artigos 31.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
- f)Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e de professores;
- g)Produzir e difundir documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos do sistema de ensino;
- h)Definir e coordenar o sistema de apoio à orientação escolar e profissional.
- 2 -Na área da educação tecnológica, artística e profissional, compete à DGEBS, em estreita colaboração com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, participar na definição dos planos curriculares, conteúdos programáticos e normas de avaliação, bem como coordenar as respectivas componentes de formação geral.
- 3 -Nas áreas dos ensinos básico e secundário português no estrangeiro e da educação recorrente, compete à DGEBS prestar colaboração à Direcção-Geral de Extensão Educativa na definição de currículos e critérios de concessão de equivalências, bem como na formação de professores.
- 4 -No âmbito do ensino particular e cooperativo, cabe ainda à DGEBS a celebração dos contratos e atribuição dos apoios fixados para os respectivos estabelecimentos nos termos da lei.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 20/10/1989