- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O director-geral, que presidirá;
- b)Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral;
- c)O chefe da Repartição Administrativa.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;
- b)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- c)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- d)Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
- e)Deliberar sobre o montante do fundo permanente.
- 3 -O conselho administrativo reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.
- 4 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do conselho.
- 5 -A presença dos membros do conselho administrativo nas respectivas reuniões é obrigatória, sendo estes solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido devidamente fundamentado, ou se a impossibilidade da sua comparência tiver sido comunicada ao presidente e por este aceite.
- 6 -De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
- 7 -A execução das deliberações do conselho administrativo é assegurada pela Repartição Administrativa.
- 8 -O presidente pode determinar que funcionários da DGEBS tomem parte em reuniões do conselho administrativo, não tendo os mesmos direito a voto.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 20/10/1989