- 1 -O INETI é financiado através das receitas derivadas da prestação de serviços e de contratos empresariais, comunitários ou celebrados com outras entidades autónomas, públicas ou privadas, das receitas inerentes a contratos-programas celebrados com o Estado e por um subsídio do Orçamento do Estado destinado à promoção da ciência e tecnologia.
- 2 -Os contratos-programas abrangem actividades que o Estado defina como obrigatórias, devendo deles constar o objecto, duração e financiamento.
Artigo 23.º
Vigente desde: 10/11/1992