Constituem receitas do INETI:
- a)Os resultados obtidos com a exploração contratual, de direitos ou serviços, designadamente o produto da venda, transmissão ou concessão de patentes de invenção, de equipamento e de tecnologia e de publicações pertencentes ao INETI;
- b)Os rendimentos de bens ou direitos próprios e os provenientes da sua actividade;
- c)O produto da alienação de bens ou direitos próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- d)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- e)As dotações atribuídas pelo Estado para a promoção da ciência e da tecnologia ou em resultado de contratos-programas derivados de serviços de interesse público prestados pelo INETI;
- f)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que a qualquer título lhe sejam atribuídos.