- 1 -Ao Serviço de Operações compete:
- a)Elaborar os estudos relacionados com as operações com helicópteros, especialmente no que respeita a aspectos tácticos e de utilização operacional dos equipamentos e armas;
- b)Supervisionar a disciplina de voo, os procedimentos de operação, a proficiência táctica e o treino continuado das tripulações;
- c)Elaborar e propor o planeamento do emprego dos helicópteros segundo as directivas superiores;
- d)Elaborar e propor o planeamento e conduzir os exercícios de carácter operacional, a partir da EH, garantindo a sua execução em condições de segurança;
- e)Manter os registos de qualificações do pessoal destinado à operação dos helicópteros e estudar e propor as medidas necessárias à manutenção das qualificações necessárias.
- 2 -Na dependência do Serviço de Operações situam-se os destacamentos de helicópteros, que são conjuntos de meios integrados de pessoal e de material englobando um ou dois helicópteros, o pessoal das respectivas guarnições de voo e de manutenção, sobressalentes e material de apoio.
Artigo 49.º — Serviço de Operações
Vigente desde: 01/09/1994