- 1 -Por despacho do CEMA, podem ser constituídos agrupamentos de navios de qualquer tipo, na dependência dos comandos administrativos, quando for necessário assegurar a coordenação e o controlo, por um mesmo comandante, das tarefas de natureza técnica ou administrativa que incumbam a esses navios.
- 2 -Para além das competências decorrentes do disposto no número anterior, os comandantes dos agrupamentos exercem as competências que lhes forem delegadas pelos comandantes da Flotilha ou da esquadrilha a que os navios se encontram subordinados.
Artigo 5.º — Agrupamentos de navios
Vigente desde: 01/09/1994