- 1 -A activação da Flotilha e das esquadrilhas de navios, salvo o disposto no n.º 3, processa-se de forma gradual e em conjugação com a activação da nova estrutura orgânica do Comando Naval, de acordo com a orientação do CEMA.
- 2 -As esquadrilhas de escoltas oceânicas e de navios-patrulhas substituem as actuais flotilhas de escoltas oceânicas e de navios-patrulhas, criadas pelas Portarias n.os 16711 e 16077, de 23 de Maio de 1958 e de 13 de Dezembro de 1956, respectivamente, alteradas pela Portaria n.º 20679, de 11 de Julho de 1964.
- 3 -A EDM substitui a Flotilha de Draga-Minas, criada pela Portaria n.º 16076, de 13 de Dezembro de 1956, alterada pela Portaria n.º 20679, de 11 de Julho de 1964, e é activada por despacho do CEMA, quando a entrada ao serviço de navios dos tipos draga-minas ou caça-minas o justificar.
- 4 -A EH, instalada em infra-estruturas próprias na área da Base Aérea do Montijo, é activada, por despacho do CEMA, depois de definida, mediante protocolo, a forma de cooperação entre a Marinha e a Força Aérea, visando assegurar:
- a)A harmonia do funcionamento interno da EH e da base aérea onde está situada;
- b)O apoio da Força Aérea nas áreas da manutenção dos helicópteros e da formação do pessoal;
- c)A utilização de facilidades da base aérea, no âmbito administrativo e logístico;
- d)A cooperação mútua, designadamente nos domínios da utilização do espaço aéreo, das comunicações, da segurança de voo e da informação de navegação aeronáutica e meteorológica.
Artigo 57.º — Activação dos comandos administrativos
Vigente desde: 01/09/1994