- 1 -O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Universidades, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- b)Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
- c)Instituto Hidrográfico;
- d)Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- e)Direcção-Geral do Turismo;
- f)Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
- g)Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- h)Câmara Municipal de Peniche;
- i)Capitania do Porto de Peniche;
- j)Instituto Português de Arqueologia;
- l)Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas;
- m)Associações de pescadores representativas da pesca artesanal local com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- n)Organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- o)Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
- 2 -O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área da Reserva Natural, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/05/2015
Decreto-Lei n.º 78/2015 - 1.ª Série(13/05/2015)
Original
Em vigor de 23/12/1998 a 17/05/2015