- 1 -Constituem causas de exclusão dos concorrentes os seguintes fundamentos:
- a)Instrução irregular da candidatura;
- b)Falta de idoneidade, nomeadamente a financeira.
- 2 -No 5.º dia útil posterior à decisão a que alude o n.º 4 do artigo 12.º, a comissão prevista nesse artigo procede ao acto público de abertura dos sobrescritos contendo as propostas dos concorrentes que não hajam sido excluídos, para efeito da respectiva graduação, a qual será feita no prazo de 15 dias, após o que o Conselho de Ministros deliberará sobre a adjudicação.
- 3 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, se o considerar conveniente para o interesse público, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, anulando o concurso e restituindo a caução prestada, sem direito a indemnização.
Artigo 13.º — Causas de exclusão e adjudicação
Vigente desde: 20/12/1999