A empresa concessionária deve revestir a forma de sociedade anónima, respeitar os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e ter capital social mínimo de 1500000000$00, o qual deve estar integralmente realizado em dinheiro na data da celebração do contrato de concessão.
Artigo 3.º — Natureza e características da concessionária
Vigente desde: 20/12/1999