- 1 -A concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deve assumir, para além do estabelecido para a generalidade das zonas de jogo, as seguintes obrigações específicas:
- a)Construção de um casino, o qual, com todo o seu recheio, pertences e anexos, será reversível para o Estado no termo da concessão;
- b)Assegurar a construção, para apoio ao casino, de um hotel com, pelo menos, 70 quartos e as características necessárias para ser qualificado hotel de 4 estrelas ou superior;
- c)Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;
- d)Assegurar a exploração do hotel a construir, desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;
- e)Contrapartida anual mínima correspondente a 10% das receitas brutas dos jogos;
- f)Entrega de 1% da receita bruta dos jogos, para além da obrigação prevista na alínea anterior, para subsídios a conceder pelo Ministro da Economia, ouvida a Associação de Municípios do Alto Tâmega, a entidades com relevância social que desenvolvam a sua actividade nas áreas dos municípios que integram a Associação de Municípios do Alto Tâmega;
- g)Entrega de 4% da receita bruta dos jogos, para além da obrigação prevista na alínea e), nos termos definidos pelo Ministro da Economia, ouvida a Associação de Municípios do Alto Tâmega, como comparticipação financeira para custear o funcionamento de sistemas de requalificação ambiental nos municípios que integram a Associação de Municípios do Alto Tâmega.
- 2 -A localização do casino previsto na alínea a) do número anterior deve ser proposta pela concessionária e aprovada pelo Ministro da Economia.
- 3 -As características, requisitos de conforto e funcionalidade do casino previsto na alínea a) do n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 4.º — Obrigações da concessionária
Vigente desde: 20/12/1999