- 1 -A contrapartida a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior será depositada no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, e destina-se a financiar ou subsidiar obras a realizar nas áreas dos municípios que integram a Associação de Municípios do Alto Tâmega declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, bem como acções de promoção e animação turística.
- 2 -O montante dos financiamentos ou subsídios a conceder ao abrigo do número anterior, bem como os prazos e condições da respectiva utilização, é definido por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Associação de Municípios do Alto Tâmega, considerando-se perdidas a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos naquele despacho.
Artigo 5.º — Destino das contrapartidas
Vigente desde: 20/12/1999