Os prazos para aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária ou para apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.