Aprova as escalas salariais das carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social
Objecto e âmbito
As escalas salariais de cada uma das carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social previstas no Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Intercomunicabilidade
Os funcionários integrados nas carreiras referidas no artigo anterior podem ser opositores a concurso para a categoria de operário da carreira de pessoal operário semiqualificado, nos termos aprovados para as carreiras de pessoal auxiliar do regime geral.
Transição
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Produção de efeitos
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Carreiras de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social
(ver anexo no documento original)