- 1.Os directores distritais auferirão o vencimento da letra D do funcionalismo público.
- 2.Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a acção dos directores distritais seja alargada a mais de um distrito ou à região Plano, o vencimento a atribuir será o correspondente à letra C.
Artigo 10.º — (Categoria dos directores distritais)
Vigente desde: 26/05/1977