- 1.A Comissão funciona, por convocação do director distrital, em reuniões ordinárias, obrigatoriamente uma vez por mês, e em reuniões extraordinárias.
- 2.As reuniões extraordinárias podem ter lugar por iniciativa de não menos de metade do número dos membros da Comissão em exercício de funções.
- 3.Em cada reunião ordinária será fixada a agenda de trabalhos da reunião seguinte.
- 4.Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão, por iniciativa do seu presidente, técnicos especializados em assuntos respeitantes ao sector.
Artigo 9.º — (Funcionamento da Comissão)
Vigente desde: 26/05/1977