No exercício das competências definidas no artigo anterior, o director distrital actuará, designadamente, no sentido de:
- a)Promover a elaboração e actualização permanente dos diagnósticos parcelares da situação do sector, designadamente quanto a:
Serviços e instituições existentes, sua organização e atribuições;
Pessoal, seu regime jurídico, categorias e qualificação profissional;
Instalações, suas condições de utilização e grau de ocupação;
Equipamento material, seu estado de conservação e grau de utilização;
- b)Promover o levantamento e actualização permanente da situação das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas e de outros equipamentos sociais existentes, designadamente quanto a:
Estatuto jurídico;
Modalidades de acção;
Qualidade da acção desenvolvida;
Meios humanos e respectiva qualificação profissional;
Instalações, sua adequação às modalidades de acção desenvolvidas e grau de ocupação por modalidade;
Equipamento material existente e grau de utilização;
Situação patrimonial e fontes de financiamento, com discriminação de quantitativos;
- c)Assegurar a inventariação das acções desenvolvidas no âmbito dos diferentes serviços e instituições do sector, contidas ou não em programas anuais, discriminando os meios financeiros que lhes estão afectos;
- d)Identificar, na sequência do levantamento referido na alínea anterior, as acções decorrentes de objectivos comuns da responsabilidade de serviços diferenciados e, bem assim, as lacunas de actuação existentes;
- e)Promover, com a participação da Comissão referida no artigo 5.º do presente diploma, a elaboração de subprogramas que compatibilizem as acções tendentes à realização de objectivos comuns e racionalizem a utilização e aquisição dos meios necessários ao desenvolvimento daquelas acções;
- f)Assegurar, com base nos subprogramas referidos, as condições para integrações funcionais, designadamente através de equipas conjuntas responsáveis pela execução das acções programadas;
- g)Propor aos serviços e instituições do sector medidas de racionalização e reestruturação internas e acompanhar a sua execução e avaliação;
- h)Propor e mobilizar, ao nível central, os apoios técnicos metodológicos e outros necessários ao desenvolvimento da sua acção;
- i)Diligenciar junto das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, pela designação dos respectivos representantes na Comissão;
- j)Programar, de acordo com os membros da Comissão, a metodologia geral a seguir por esta no exercício das suas atribuições.