- 1.A Comissão prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, designada por Comissão de Participação e Consulta, assiste, no exercício das suas funções, o director distrital, que a ela preside.
- 2.A Comissão será constituída por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social nos trinta dias posteriores à nomeação do director distrital, sem prejuízo da indicação posterior dos membros não pertencentes ao sector.
Artigo 5.º — (Comissão de Participação e Consulta)
Vigente desde: 26/05/1977