- 1.São membros permanentes da Comissão representantes das seguintes entidades, no número abaixo especificado:
- a)Serviço de acção directa do Instituto da Família e Acção Social - dois, sendo um pelos serviços existentes a nível local;
- b)Caixas de previdência - dois, sendo um pelo órgão de gestão e outro pelos serviços da instituição;
- c)Delegação distrital da Junta Central das Casas do Povo - um;
- d)Casas do povo com sede na área do distrito - um;
- e)Governo civil - um;
- f)Autarquias locais da área do distrito - três;
- g)Associações sindicais existentes a nível distrital - dois;
- h)Instituições privadas de solidariedade social não lucrativas existentes no distrito - um.
- 2.A Comissão deverá ainda integrar, para a discussão de assuntos específicos, membros não permanentes, igualmente em representação das entidades referidas no número anterior, podendo ainda ser ouvidos representantes de grupos sociais referidos na alínea g) do artigo 3.º, existentes na área do distrito.
- 3.Nos distritos em que exista mais do que uma caixa de previdência, o despacho referido no n.º 2 do artigo 5.º fixará a representação dessas instituições, de forma a respeitar o espírito da alínea b) do presente artigo e tendo em consideração o âmbito e a população por elas abrangida, não devendo o número dos representantes exceder seis.
Artigo 6.º — (Composição)
Vigente desde: 26/05/1977