- 1 -O técnico responsável obriga-se a elaborar o projecto de acordo com a legislação aplicável a cada tipo de instalação e a completá-lo com as condições gerais e especiais do caderno de encargos.
- 2 -Durante a execução da instalação, o técnico responsável pelo projecto deverá prestar ao responsável pela execução todos os esclarecimentos necessários à sua correcta interpretação. Esta obrigação caduca ao fim de 4 anos, contados da data da entrega do projecto completo ao proprietário, se outro prazo não for fixado no contrato celebrado entre os interessados.
- 3 -Findo o prazo indicado no número anterior, qualquer esclarecimento ou trabalho complementar do projecto deverá ser confiado ao autor, mediante contrato suplementar. No caso de este o não aceitar ou de não ser possível obter a sua colaboração, poderá ser encarregado outro técnico dessa tarefa.
- 4 -O técnico responsável pelo projecto poderá, sempre que o entender, visitar a instalação eléctrica durante a sua execução, devendo datar e rubricar a respectiva ficha de execução (anexo III-2), anotando qualquer observação, se for caso disso.
- 5 -Sempre que lhe for solicitado pelo proprietário, o técnico responsável pelo projecto apresentará uma estimativa do custo da instalação eléctrica, bem como os pormenores técnicos necessários à conveniente execução dos trabalhos.
- 6 -A responsabilidade do técnico responsável termina com a aprovação do projecto ou 2 anos após a sua entrega ao proprietário da Instalação eléctrica, caso o mesmo não seja submetido a aprovação.
- 7 -Quaisquer alterações ao projecto durante o período em que vigorar a responsabilidade do técnico deverão ser feitas por ele ou ter o seu parecer favorável, por escrito.
Artigo 13.º — (Obrigações e direitos do técnico)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015