- 1 -O técnico responsável pela exploração deverá inspeccionar a instalação eléctrica com a frequência exigida pelas características da exploração, no mínimo 2 vezes por ano, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares. As 2 inspecções obrigatórias devem ser feitas, uma durante os meses de Verão e outra durante os meses de Inverno.
- 2 -O número de inspecções, para além das 2 anuais obrigatórias a que se refere o número anterior, deve constar do contrato de prestação de serviços (anexo IV) e ter em conta a sua complexidade e a perigosidade da sua exploração.
- 3 -Além das inspecções indicadas nos números anteriores, o técnico responsável deverá efectuar visitas técnicas a solicitação justificada da entidade exploradora.
Artigo 15.º — (Inspecções da instalação eléctrica)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015