- 1 -Sempre que o técnico responsável pela exploração detectar deficiências anti-regulamentares, delas dará conhecimento, por escrito, à entidade exploradora da instalação, com vista à sua eliminação dentro de um prazo compatível com a importância e natureza daquelas, que para o efeito fixará. Quando as deficiências colidam notoriamente com a segurança de pessoas e coisas, devem ser rapidamente eliminadas.
- 2 -Se, nos casos referidos na parte final do número anterior, findo o prazo fixado, a entidade exploradora não tiver eliminado as deficiências indicadas pelo técnico, deverá este dar conhecimento do facto à fiscalização do Governo.
Artigo 16.º — (Instalações irregulares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015