- 1 -Os mapas estatísticos, a enviar anualmente à Direcção-Geral de Energia no prazo legalmente estabelecido, deverão ser verificados e devidamente assinados pelo técnico responsável para o fim designado.
- 2 -Quaisquer documentos a incluir nos processos que digam respeito à responsabilidade do técnico devem ser por si visados ou assinados, nomeadamente os requerimentos de licença, de vistoria, de pedidos de prorrogação de prazo e de anulação de cláusulas.
Artigo 18.º — (Mapas estatísticos e outra documentação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015