- 1 -Quando na instalação ocorrer algum acidente por acção da corrente eléctrica, o técnico responsável pela exploração participará o facto à fiscalização do Governo, através da competente participação de acidente (anexo III-4).
- 2 -A fim de minorar as consequências de acidentes por acção da corrente eléctrica, o técnico responsável deve providenciar para que existam, em local adequado, as instruções de primeiros socorros e o equipamento indispensável à sua observância, bem como prestar os esclarecimentos necessários à sua utilização.
- 3 -O técnico responsável deverá fazer formação em segurança do pessoal afecto à execução e exploração da instalação eléctrica pelo menos de 2 em 2 anos.
Artigo 20.º — (Acidente por acção da corrente eléctrica)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015