O técnico responsável pela exploração deve providenciar para que no recinto servido pela instalação eléctrica exista sempre, devidamente actualizado, o respectivo projecto.
Artigo 22.º — (Projecto da instalação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015