- 1 -Os electricistas que sejam técnicos responsáveis por instalações eléctricas estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, em função da gravidade das faltas cometidas:
- a)Advertência por escrito;
- b)Coima de (euro) 40 a (euro) 200;
- c)Coima de (euro) 200 a (euro) 800, em caso de reincidência;
- d)Suspensão do exercício da actividade até 1 ano;
- e)Suspensão do exercício da actividade por período superior a 1 ano, até ao máximo de 5 anos.
- 2 -A pena de suspensão do exercício da actividade pode ter lugar no caso de a frequência de infracções inculcar negligência habitual do cumprimento das obrigações como técnico responsável ou em casos considerados graves, nomeadamente quando da infracção resultem consequências que afectem ou ponham em risco a segurança de pessoas ou coisas.
- 3 -Consoante a gravidade da infracção, a pena de suspensão do exercício da actividade poderá ser limitada à instalação onde tenha sido cometida a infracção ou determinar a impossibilidade da actividade de técnico responsável em um ou mais domínios de responsabilidade.
Artigo 30.º — (Sanções aplicáveis)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/08/2015