- 1 -As comissões disciplinares, a nível regional, constituídas por 2 representantes do respectivo serviço regional da Direcção-Geral de Energia, 1 representante de cada grupo ou classe profissional (engenheiros electrotécnicos, engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia e electricistas), 1 representante dos instaladores, 1 representante dos distribuidores públicos de energia eléctrica e 1 representante do Ministério do Trabalho, licenciado em Direito, nomeados pelo director do serviço regional da Direcção-Geral de Energia, nos termos do artigo 34.º, apreciarão e informarão as acusações de infracções cometidas pelos técnicos responsáveis às prescrições do presente Estatuto que lhes sejam submetidas pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Energia e proporão as sanções a aplicar.
- 2 -As comissões referidas no número anterior terão áreas de actuação coincidentes com as áreas de jurisdição dos serviços regionais da Direcção-Geral de Energia.
- 3 -As comissões a que se refere o n.º 1 reunirão sempre que necessário, mas as suas deliberações só serão válidas desde que estejam presentes um mínimo de 5 elementos, 3 dos quais serão obrigatoriamente 1 dos representantes do serviço regional da Direcção-Geral de Energia, o representante do Ministério do Trabalho e o representante do grupo ou classe profissional do técnico arguido.
Artigo 31.º — (Comissões disciplinares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/2006
Decreto-Lei n.º 229/2006 - 1.ª Série(24/11/2006)
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 23/12/2006