- 1 -Podem ser técnicos responsáveis pela exploração de instalações eléctricas:
- a)Engenheiros electrotécnicos;
- b)Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia.
- 2 -Para instalações de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV, a responsabilidade pode ser assumida por electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 4 anos de experiência comprovada neste âmbito.
- 3 -Quando a dimensão ou complexidade das instalações eléctricas o justificar, pode haver mais de um técnico responsável pela exploração, devendo um deles exercer as funções de coordenador e considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.
- 4 -Relativamente às competências referidas nos n.os 1 e 2, serão atribuídos os seguintes níveis:
- a)Nível I. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração de qualquer instalação eléctrica;
- b)Nível II. - Aos técnicos que possam assumir a responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas de potência nominal até 250 kVA e tensão até 30 kV.
Artigo 6.º — (Técnicos responsáveis pela exploração)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015