- 1 -A comissão de análise e classificação de técnicos responsáveis é constituída por 2 representantes da Direcção-Geral de Energia, 2 representantes de cada um dos grupos profissionais (engenheiros electrotécnicos, engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia e electricistas), 2 representantes dos instaladores, 2 representantes dos distribuidores públicos de energia eléctrica e 1 reresentante do Ministério do Trabalho, licenciado em Direito, nomeados pelo director-geral de Energia nos termos do artigo 34.º, e compete-lhe apreciar e informar os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção-Geral de Energia no âmbito deste Estatuto.
- 2 -A comissão a que se refere o número anterior reunirá sempre que necessário, mas só poderá deliberar validamente desde que se encontrem presentes, pelo menos, 7 elementos, dos quais 2 serão obrigatoriamente os representantes, da Direcção-Geral de Energia.
Artigo 8.º — (Comissão de análise e classificação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/2006
Decreto-Lei n.º 229/2006 - 1.ª Série(24/11/2006)
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 23/12/2006