- 1 -A inscrição na Direcção-Geral de Energia dos técnicos responsáveis pelo projecto, pela execução ou pela exploração de instalações eléctricas, quando não seja comprovada a experiência nestes domínios, será feita a título provisório.
- 2 -A inscrição provisória referida no número anterior será válida pelo prazo de 2 anos, findo o qual caducará se não for requerida a inscrição definitiva ou a sua prorrogação por mais um período de 2 anos.
- 3 -A inscrição a título provisório confere ao técnico responsável as mesmas regalias que a inscrição definitiva.
- 4 -O requerimento referido no n.º 2 (anexo II-5) deverá dar entrada até 60 dias antes do termo do prazo de validade da inscrição provisória.
- 5 -Os técnicos inscritos provisoriamente são obrigados, sem o que não poderão ser inscritos definitivamente, a enviar à Direcção-Geral de Energia, anualmente, a partir da data de inscrição, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados e relação das responsabilidades assumidas durante esse período de tempo (anexo III-1).
- 6 -O requerimento solicitando a inscrição definitiva deverá ser acompanhado do relatório dos trabalhos realizados (anexo III-1) no período decorrido desde a data do último relatório, apresentado nos termos do número anterior, até à data do requerimento.
Artigo 9.º — (Inscrição provisória)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015