- 1 -O presidente é eleito, por maioria absoluta dos votos dos membros do CE, para um mandato com a duração de três anos.
- 2 -Compete ao presidente:
- a)Representar o CE;
- b)Designar os vice-presidentes;
- c)Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e fazer executar as suas deliberações;
- d)Dirigir e orientar a actividade do CE.
- 3 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si designados de entre os membros do CE.
- 4 -Nas ausências e impedimentos do presidente, o mesmo é substituído pelo vice-presidente que indicar ou, na falta de indicação, pelo mais antigo ou com mais idade.
- 5 -Em caso de cessação do mandato do presidente como membro do CE, procede-se a nova eleição nos termos do n.º 1.
Artigo 10.º — Presidente
Vigente desde: 29/03/2007