- 1 -O Membro do Governo responsável pela área da Educação marca a data das eleições dos membros do CE com a antecedência mínima de 60 dias.
- 2 -O despacho de marcação das eleições é publicitado, com a mesma antecedência, na página electrónica do Ministério da Educação, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Despacho de nomeação da comissão eleitoral;
- b)Cadernos eleitorais correspondentes a cada círculo eleitoral;
- c)Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 11.º — Marcação da data das eleições
Vigente desde: 29/03/2007