- 1 -Entre o 60.º e o 55.º dia anterior à data marcada para as eleições, podem ser apresentadas à comissão eleitoral reclamações relativas ao recenseamento eleitoral expresso nos cadernos eleitorais publicitados nos termos do artigo anterior.
- 2 -A comissão eleitoral aprecia e decide as reclamações, corrigindo, se for caso disso, os cadernos eleitorais.
- 3 -Os cadernos eleitorais definitivos são publicitados, pelo mesmo meio, até ao 50.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 12.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 29/03/2007