- 1 -As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, entre o 45.º e o 35.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.
- 2 -Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de ineligibilidade.
- 3 -As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.
Artigo 13.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 29/03/2007