- 1 -Os quadros do pessoal, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, dos serviços regulamentados nos capítulos I, II, III, IV e V do presente diploma, são os constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V.
- 2 -O quadro do pessoal administrativo, operário e auxiliar é o constante do anexo VI ao presente diploma.
- 3 -A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de técnico superior de informática, desenhador, técnico auxiliar e tradutor-correspondente-intérprete é a constante do anexo VII.
Artigo 66.º — Quadros e carreiras de pessoal
Vigente desde: 27/10/1989