Altera o Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio (institui a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para os técnicos autores de projectos e os industriais de construção civil no âmbito do licenciamento municipal de obras particulares)
Âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual
A responsabilidade civil contratual dos autores de projectos deve estar coberta por um seguro-caução, a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio.
Capital seguro
O montante do capital obrigatoriamente seguro é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, o contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual do industrial de construção civil tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais o industrial de construção civil seja civilmente responsável, para ressarcimento de danos a que der causa, em virtude de erro ou negligência na execução da obra ou de qualquer vício da construção.
Capital seguro
Os montantes dos capitais obrigatoriamente seguros nos termos dos artigos 8.º e 9.º são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Apólice uniforme
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.