- 1 -As áreas da Reserva Agrícola Nacional, adiante designadas por áreas da RAN, encontram-se delimitadas na carta anexa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 2 -As áreas referidas no número anterior estão afectas exclusivamente ao uso agrícola, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 10.º — Área da Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 15/10/1993