- 1 -As áreas com outros valores naturais, embora não integrando as áreas definidas nos números anteriores, são fundamentais para a preservação do equilíbrio ecológico.
- 2 -Nestas áreas são proibidas:
- a)As acções que alterem substancialmente a morfologia do solo, designadamente novas edificações;
- b)As operações de loteamento.
- 3 -Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior os campos de golfe e de ténis, as piscinas e o mobiliário urbano de apoio às estruturas pedonais, desde que a instalação estes equipamentos seja acompanhada de medidas de minimização dos impactes negativos no ambiente.
Artigo 11.º — Áreas com outros valores naturais
Vigente desde: 15/10/1993