- 1 -As áreas da Reserva Ecológica Nacional, adiante designadas por áreas da REN, encontram-se delimitadas na carta anexa, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -A ocupação destas áreas rege-se pelo disposto nos números seguintes.
- 3 -Os percursos de acesso ao litoral e a pontos dominantes da arriba têm de ser estabelecidos através de áreas onde os sistemas dunares apresentem menor sensibilidade ecológica e devem estar devidamente dimensionados e balizados.
- 4 -As infra-estruturas para descida e subida das arribas devem possuir estruturas flexíveis que provoquem impactes mínimos, não sendo permitidos aterros, compactações ou estruturas fixas.
- 5 -As instalações provisórias e amovíveis de apoio a actividades balneares devem obedecer ao disposto no artigo 5.º, podendo, no entanto, a área total de construção máxima atingir 100 m2 e devendo ser utilizada a madeira ou materiais afins.
- 6 -Nestas áreas é ainda permitida a instalação de campos de golfe, desde que seja salvaguardado o equilíbrio ecológico e não se verifiquem alterações do relevo natural.
- 7 -O licenciamento de equipamentos a instalar no domínio público marítimo, quer se destinem a apoiar a actividade balnear, quer se destinem a facilitar o acesso à praia, está sujeito ao licenciamento pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, devendo o pedido de licenciamento ser instruído com o levantamento topográfico com cartas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema H. O. - Ponto Central, indicando a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais.
- 8 -Nas áreas não ocupadas com construção os respectivos proprietários ficam obrigados a manter e promover o coberto vegetal natural existente, desde que não se trate de espécies de crescimento rápido, executar a limpeza e estabelecer as adequadas medidas antifogo.
Artigo 9.º — Áreas da Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 15/10/1993