- 1 -As áreas de protecção parcial integram unidades agrícolas potenciais ou em exploração e maciços arbóreos, sendo fundamentais para a defesa da estrutura verde dominante, devendo ser evitada a destruição do revestimento vegetal e do relevo natural.
- 2 -Nestas áreas são permitidas construções para apoio a explorações agrícolas, desde que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sejam cumpridos os seguintes condicionalismos:
- a)Área total do terreno mínima para habitação - 1 ha;
- b)Número de pisos máximos - 1;
- c)Cércea máxima - 3 m;
- d)Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 25 m;
- e)Densidade máxima - 10 habitantes/ha;
- f)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,034.
- 3 -É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que respeitem os seguintes condicionalismos:
- a)Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade hoteleira ou aldeamento turístico - 2 ha;
- b)Número de pisos máximo - 2;
- c)Cércea máxima - 7 m;
- d)Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;
- e)Densidade máxima - 21 camas/ha;
- f)COS - 0,072;
- g)Não implicar a abertura de novos acessos;
- h)Nas áreas localizadas ao longo da estrada atlântica, delimitada na carta anexa, o máximo de quatro pisos, desde que a cércea dos edifícios não exceda 6,5 m acima da cota da estrada.
- 4 -Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos no número anterior estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;
- b)As zonas ajardinadas não podem exceder a percentagem de 40% da área total do terreno;
- c)As vedações são executadas em sebe viva.
- 5 -A ocupação destas áreas por instalações amovíveis só é permitida quando as mesmas se destinem a apoio turístico ou de lazer, designadamente quiosques, e desde que sejam cumpridas as condições fixadas no artigo 5.º
Artigo 12.º — Áreas de protecção parcial
Vigente desde: 15/10/1993